Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 256/2022-RELT4

9.1. Trata-se de consulta protocolizada pela Vereadora Professora Janad Valcari, questionando sobre “a possibilidade de pagamento de abono de permanência a possíveis servidores que venham a aposentar e que sejam vinculados à Casa de Leis”.

9.2. Conforme se vê do Despacho nº 307/2022-RELT4 (evento 3), diante de impropriedade no parecer jurídico (evento 2), por apresentar análise de caso concreto, esta relatoria determinou o desentranhamento do referido documento. Na ocasião, determinou a cientificação da Presidente da Câmara Municipal de Palmas/TO, para que providenciasse a juntada de novo parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, elaborado sem abordagem a caso concreto, reformulando, também, o questionamento objeto da presente consulta, de forma objetiva e concisa, caso assim entendesse oportuno, posto que, não satisfeitos tais requisitos, a consulta seria arquivada.

9.3. Em resposta à mencionada cientificação sobreveio aos autos a Emenda ao Ofício: 100/2022 – GABPRES (evento 6), contendo novo parecer jurídico, anexo, bem como apresentando o questionamento da seguinte forma:

Consultamos este Tribunal quanto a possibilidade de pagamento de abono de permanência a servidores que venham a se aposentar e que sejam vinculados à essa Casa de Leis, ora consulente.
O aspecto que esta Consulente precisa de esclarecimento na Consulta é quanto ao enquadramento do abono de permanência, se é indenizatório, compensatório ou remuneratório, até mesmo para aplicar nos casos em que ocorreu a limitação quanto ao teto constitucional.
Ademais, precisamos de elucidação quanto à leitura do texto constitucional § 11 do artigo 37, nos seguintes termos: “O pagamento do abono de permanência em serviço, previsto no artigo 40, §19 tem incidência do teto remuneratório constitucional, inciso XI do artigo 37, ambos da Constituição Federal de 1988 ao qual esteja submetido o servidor?”.

9.4. Contudo, no dia 31/10/2022, por meio do Expediente nº 8924/2022 (evento 14), a consulente protocolizou nesta Corte de Contas um pedido de desistência em relação à consulta em tela, sustentando o seguinte:

Cumprimentando-o, cordialmente, informo que os questionamentos levados por meio do Ofício nº 100/2022-GABPRES foram sanados pelo corpo técnico-jurídico desta Casa de Leis.
Nesse sentido, considerando que o interesse principal na resposta da consulta é exclusivamente do consulente, requer a desistência da Consulta constante nos autos do Processo nº 1898/2022, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 401, IV, do RITCE, e por consequência o arquivamento dos autos em epígrafe.

9.5. Saliente-se, portanto, que já não existem questões a serem respondidas na presente Consulta, diante do pedido de desistência apresentado pela consulente, motivo pelo qual se constata a desnecessidade de continuação do processo e a perda de seu objeto.

9.6. Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas acolha e homologue o pedido de desistência constante no Expediente nº 8924/2022 (evento 14) da lavra da consulente Vereadora Professora Janad Valcari, em atenção ao artigo nº 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de aplicação subsidiária a este Sodalício (artigo nº 401, IV do RITCE/TO). 

9.7. Determine, em consenso com o artigo nº 485, VI do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o arquivamento, sem resolução de mérito, da presente consulta, pois a desistência demonstra a insubsistência do interesse processual por ânimo próprio da consulente.

9.8. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.

9.9. Determine, por fim, que a Secretaria Geral das Sessões remeta os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para proceder ao arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 16:07:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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