9. VOTO Nº 256/2022-RELT4
9.1. Trata-se de consulta protocolizada pela Vereadora Professora Janad Valcari, questionando sobre “a possibilidade de pagamento de abono de permanência a possíveis servidores que venham a aposentar e que sejam vinculados à Casa de Leis”.
9.2. Conforme se vê do Despacho nº 307/2022-RELT4 (evento 3), diante de impropriedade no parecer jurídico (evento 2), por apresentar análise de caso concreto, esta relatoria determinou o desentranhamento do referido documento. Na ocasião, determinou a cientificação da Presidente da Câmara Municipal de Palmas/TO, para que providenciasse a juntada de novo parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, elaborado sem abordagem a caso concreto, reformulando, também, o questionamento objeto da presente consulta, de forma objetiva e concisa, caso assim entendesse oportuno, posto que, não satisfeitos tais requisitos, a consulta seria arquivada.
9.3. Em resposta à mencionada cientificação sobreveio aos autos a Emenda ao Ofício: 100/2022 – GABPRES (evento 6), contendo novo parecer jurídico, anexo, bem como apresentando o questionamento da seguinte forma:
9.4. Contudo, no dia 31/10/2022, por meio do Expediente nº 8924/2022 (evento 14), a consulente protocolizou nesta Corte de Contas um pedido de desistência em relação à consulta em tela, sustentando o seguinte:
9.5. Saliente-se, portanto, que já não existem questões a serem respondidas na presente Consulta, diante do pedido de desistência apresentado pela consulente, motivo pelo qual se constata a desnecessidade de continuação do processo e a perda de seu objeto.
9.6. Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas acolha e homologue o pedido de desistência constante no Expediente nº 8924/2022 (evento 14) da lavra da consulente Vereadora Professora Janad Valcari, em atenção ao artigo nº 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de aplicação subsidiária a este Sodalício (artigo nº 401, IV do RITCE/TO).
9.7. Determine, em consenso com o artigo nº 485, VI do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o arquivamento, sem resolução de mérito, da presente consulta, pois a desistência demonstra a insubsistência do interesse processual por ânimo próprio da consulente.
9.8. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.
9.9. Determine, por fim, que a Secretaria Geral das Sessões remeta os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para proceder ao arquivamento.
Documento assinado eletronicamente por: LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 16:07:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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